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Pedido de destaque e remessa do processo do plenário virtual para o presencial no STF: prevalecimento do art. 941, § 1º, do CPC. Revista Eletrônica de Direito Processual: coluna REDP Expresso. Rio de Janeiro: Universidade Estadual do Rio de Janeiro, 2022. In: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/70076/43380. Em co-autoria com Alexandre Freitas Câmara. ISSN: 1982-7636.


 

“Tutela cautelar no sistema recursal do Código de Processo Civil modificado” - Revista de Processo n. 83, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, julho/setembro de 1996, pp. 27/43 (com Berenice Soubhie Nogueira Magri); 12.1) Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, São Paulo, ed. Lex, vol. 163, maio/junho de 1997, pp. 6/27 e 12.2) Jurisprudência Brasileira vol. 179 - Ação Rescisória II, Curitiba, Juruá Editora, 1997, pp. 23/38. As profundas reformas empreendidas em 1994 e em 1995 no Código de Processo Civil incentivaram diversos autores a escrever sobre pontos que lhe pareceram de relevo. Minhas principais preocupações a respeito do tema sempre foram com a sistematização destas reformas com os dispositivos legais constantes originalmente do Código de 1973, buscando, com isto, um funcionamento eficaz do sistema recursal. Este artigo trata de uma proposta de sistematização, buscando colmatar as lacunas sempre referidas em doutrina e jurisprudência nas leis processuais civis, preenchidas, usualmente, com a utilização anômala do mandado de segurança contra ato judicial.


"Apontamentos sobre Honorários de Advogado em Mandado de Segurança" - Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vol. 6, n. 4, Brasília, Imprensa Oficial, outubro/dezembro de 1994, pp. 23/34 e 2.1) Revista de Processo n. 84, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, outubro/dezembro de 1996, pp. 236/245 (com Carlos Ari Sundfeld) Também escrito em co-autoria, este trabalho, escrito a partir de uma decisão do Ministro Cesar Rocha do Superior Tribunal de Justiça, aceitando a condenação de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, critica a Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal enaltecendo a previsão constitucional daquela garantia individual, bem assim, sua regulamentação infraconstitucional e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Pouco tempo depois de sua publicação, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça acabou por entender descabida aquela condenação editando a respeito, inclusive, a Súmula n. 105 de sua jurisprudência predominante, assimilável à precitada Súmula n. 512 do STF.


“Quem tem medo do prequestionamento?” – Revista Dialética de Direito Processual, vol. 1, São Paulo, Dialética, 2003, pp. 23/53; 44.1) em www.cpc.adv.br; em 44.2) www.saraivajur.com.br e em 44.3) www.direitoprocessual.org.br. Texto que se pretende bastante crítico acerca de um dos temas mais polêmicos que dizem respeito aos recursos extraordinário e especial: o preqüestionamento. O trabalho volta-se à exposição das diversas definições, correntes e entendimentos sobre o tema, assim como, à pesquisa em torno de sua previsão constitucional. Nas suas conclusões, pergunta-se acerca do papel do Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição diante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uma “nova” — ou, quando menos, diversa daquela que, por décadas, imperou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — orientação sobre o “preqüestionamento”.


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